depois de um período de seis (6) meses não é razoável. Em quarto lugar, em virtude de ter intentado a presente Petição, o Peticionário provou que o seu encarceramento não impediu o seu acesso ao Tribunal. 43. Na sua Réplica, o Peticionário alega que não existe qualquer disposição no Regulamento do Tribunal sobre o prazo para apresentação de petições. Pelo contrário, o prazo razoável é determinado de forma casuística. O Peticionário alega ainda que apresentou a Petição num prazo razoável, considerando que o seu pedido de revisão ainda não foi decidido de forma conclusiva. Também alega que o seu encarceramento no corredor da morte restringiu a sua capacidade de fazer o acompanhamento da audiência do processo e de ter acesso ao Tribunal de Recurso e a este Tribunal. *** 44. O Tribunal observa que a questão para decisão é a de saber se o tempo que o Peticionário levou para intentar acção junto do Tribunal é razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, conjugado com a alínea f) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento. 45. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pela alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal, como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão». Estas disposições não estabelecem um prazo dentro do qual a acção deve ser apresentada ao Tribunal. 46. Em relação ao primeiro fundamento da objecção, a saber, que o pedido de revisão nunca foi apresentado e notificado ao Estado Demandado, o Tribunal observa que há uma contradição na posição do Estado Demandado, uma vez que, por um lado, contesta que o pedido de revisão não lhe foi apresentado e notificado e, por outro lado, reconhece que o pedido foi apresentado, embora fora do prazo. 15

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