40. O Tribunal observa que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o supremo
órgão jurisdicional do Estado Demandado, tinha, através do seu acórdão
de 21 de Maio de 2009 a respeito do recurso do Peticionário, defendido a
sua condenação e sentença na sequência de um processo no qual o
Peticionário alegava a violação dos seus direitos. O Tribunal, por
conseguinte, conclui que o Peticionário esgotou os recursos jurídicos
disponíveis localmente antes de intentar a Petição.
41. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado alegando que o Peticionário não esgotou os recursos internos.
B. Excepção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável
42. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada dentro de
um prazo razoável, de acordo com o n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento
do Tribunal15 por quatro (4) motivos. Em primeiro lugar, o Estado
Demandado alega que o pedido de revisão «que foi anexado pelo
Peticionário não foi apresentado ao Cartório do Tribunal de Recurso, o
Peticionário não apresentou nenhum comprovativo de notificação, o pedido
não foi homologado pelo Escrivão, não foi aposto nenhum carimbo a
comprovar que o pedido foi recebido pelo Estado Demandado, além do
facto de que o pedido não foi atribuído um número de registo de entrada
pelo Tribunal». Em segundo lugar, «o pedido de reexame foi apresentado
após cinco (5) anos, em contravenção do disposto no Artigo 66.º do
Regulamento Interno do Tribunal de Recurso, que prevê que a notificação
de moção de recurso deve ser apresentada no prazo de sessenta (60) dias
a contar da data de pronúncia do acórdão». Em terceiro lugar, a Petição
perante o Tribunal Africano foi apresentada após sete (7) anos, em
contravenção da decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos (Comissão Africana), no caso da Comunicação Majuru c.
Zimbabwe, que estabelece que a apresentação de uma Comunicação
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Alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020.
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