b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) Não serem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) Não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas pelos meios de comunicação de social; e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tal procedimento se prolongam de modo anormal; f) Serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que o caso é apresentado ao Tribunal; e g) Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 35. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas (2) objeções quanto à admissibilidade da Petição. A primeira diz respeito ao não esgotamento de recursos internos e a segunda diz respeito à questão da apresentação da Petição dentro de um prazo razoável. A. Excepção em razão de não esgotamento dos recursos internos 36. O Estado Demandado argumenta que, contrariamente ao n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal,12 a Petição foi intentada prematuramente. O Estado Demandado alega que o Peticionário não interpôs o recurso de petição constitucional no Tribunal Superior nos termos do n.º 6 do Artigo 13.º da Constituição da Tanz��nia (1977), nem solicitou a revisão da decisão do Tribunal de Recurso para corrigir a alegada violação do seu direito a que a sua causa seja conhecida por um tribunal. 12Alínea (e) n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020. 12

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