B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a sua
competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em conformidade
com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,10 deve assegurar que todos os
aspectos da sua competência jurisdicional estejam salvaguardados, antes
de proceder o exame da Petição.
27. Relativamente à competência pessoal, o Tribunal recorda, conforme
indicado no parágrafo 2 do presente Acórdão, que a 21 de Novembro de
2019, o Estado Demandado depositou o instrumento de retirada da
Declaração. O Tribunal considerou que essa retirada não se aplica
retroactivamente. Por conseguinte, não tem qualquer incidência sobre os
processos pendentes no Tribunal interpostos antes da apresentação do
instrumento de retirada da Declaração ou de novos processos
apresentados, que sejam interpostos antes da entrada em vigor da retirada,
um (1) ano após a apresentação do instrumento de retirada, ou seja, a 22
de Novembro de 2020. Neste contexto, o Tribunal considera que tem
competência pessoal para examinar a presente Petição, pelo facto de ter
sido interposta antes da retirada da Declaração.
28. Relativamente temporal, o Tribunal observa que as datas relevantes, em
relação ao Estado Demandado, são as de entrada em vigor da Carta e do
Protocolo.
29. No caso em apreço, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo
Peticionário se baseiam nos acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal
de Recurso proferidos a 29 de Junho de 2005 e 21 de Maio de 2009,
respectivamente, ou seja, depois de o Estado Demandado ter ratificado a
Carta e o Protocolo. Além disso, as alegadas violações são reiteradas, uma
10
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
10