ii. Conclua que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário previstos na Carta. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 16. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»5 17. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir as excepções prejudiciais sobre a matéria. 18. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção à sua competência em razão da matéria. Por conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre a sua competência jurisdicional, se necessário. 5 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

Select target paragraph3