ii.
Conclua que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do
Peticionário previstos na Carta.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15.
O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
16. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»5
17. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente,
proceder ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir as
excepções prejudiciais sobre a matéria.
18. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado
suscita uma objecção à sua competência em razão da matéria. Por
conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes
de decidir sobre a sua competência jurisdicional, se necessário.
5
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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