47. Na sua Resposta, o Peticionário alega que, embora seja verdade que a presente Petição foi apresentada a este Tribunal quase seis (6) anos depois de terem sido esgotados os recursos locais, a 29 de Junho de 2011, ainda assim foi apresentada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a sua situação e, especificamente, o facto de se encontrar preso. 48. O Peticionário alega ainda que, na Prisão Central de Uyui, em Tabora, onde estava detido, não tinha conhecimento da existência deste Tribunal, da Carta, do seu Protocolo, do seu Regulamento e do seu Guião de Práticas Judiciais até Maio de 2017, quando esses elementos se tornaram conhecidos para ele. 49. O Peticionário alega que a primeira petição a dar entrada no Cartório deste Tribunal, vindo da Prisão Central de Uyui, foi submetido a 13 de Junho de 2017, cuja prova pode ser encontrada no Cartório deste Tribunal. 50. Considerando as razões expostas, o Peticionário alega que a presente Petição, determinada numa base causística, foi interposta dentro de um prazo razoável após a divulgação do Tribunal e dos seus instrumentos na Prisão de Uyui, em Tabora, em Maio de 2017. Por conseguinte, o Peticionário alega que a Petição cumpre os requisitos de admissibilidade e considera que esta petição é admissível. *** 51. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pelo n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão». 52. No presente caso, o Tribunal observa que entre a data em que o Tribunal de Recurso negou provimento ao recurso do Peticionário, a 29 de Junho de 2011, e a data em que o Peticionário apresentou a Petição, a 13 de 15

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