depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela denúncia. O Tribunal , considera que tem competência em razão do sujeito para apreciar a presente Petição. 30. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta, mas antes de ratificar o Protocolo. No entanto, o Tribunal observa que o Peticionário permanece condenado com base no que consideram um processo injusto. Por conseguinte, considera que as alegadas violações podem ser consideradas de carácter continuado.14 Pelas razões expostas, o Tribunal considera que tem competência em razão do tempo para apreciar a presente Petição. 31. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 32. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 33. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 14 Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197§§ 71- 77. 10

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