Encontra os Estados Respondentes em violação aos Artigos 2, 4, 5, 12(1) e (2), 14, 16, 17, 18(1) e
(3), 19, 20, 21, 22 e 23 da Carta Africana;
Insta os Estados Respondentes a cumprirem suas obrigações nos termos das Cartas das Nações
Unidas, da OUA, da Carta Africana, a Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito
Internacional relativos às Relações Amistosas e Cooperação entre Estados e outros princípios de
direito internacional aplicáveis e retirada de suas tropas imediatamente do território do
reclamante;
Toma nota, com satisfação, dos desenvolvimentos positivos ocorridos nesta matéria, a saber, a
retirada das Forças Armadas dos Estados demandados do território do Estado reclamante;
Recomenda que sejam pagas reparações adequadas, de acordo com as formas apropriadas ao
Estado reclamante para e em nome das vítimas das violações dos direitos humanos pelas forças
armadas dos Estados demandados, enquanto as forças armadas dos Estados requeridos estavam
no controle efetivo das províncias do Estado reclamante, que sofreu estas violações.
Realizado na 33ª Sessão Ordinária da Comissão Africana, maio de 2003, Niamey, Níger.
1 As restrições financeiras fizeram com que a 32ª Sessão Ordinária da Comissão [Africana] durasse
apenas (7) dias.
2 Burundi, um Estado Parte da Carta Africana, ratificou a Carta [Africana] em 28 de julho de 1989.
3 Ver Resolução 1457 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU), adotada em
24/01/2003 sobre o Painel de Peritos sobre a exploração ilegal dos recursos naturais da República
Democrática da Congo. Ver também a declaração presidencial de 2 de junho de 2000
(S/PRST/2000/20), pela qual o Conselho de Segurança solicitou ao Secretário Geral da ONU que
criasse um Painel de Peritos sobre a ilegalidade da exploração de recursos naturais e outras
formas de riqueza na República Democrática do Congo por um período de seis meses.
4 Ver Ponto 10a
× Países e outras entidades envolvidas no conflito na República Democrática do Congo, a
saber Angola, Burundi, República Democrática do Congo, Namíbia, Ruanda, Uganda,
Zimbábue, RCD-Goma e RCD-ML; do resumo do Relatório.
5 Ver também os parágrafos 26, 27, 32, 32, 55, 64 do Relatório.
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