partes do território do Estado reclamante, havia pilhagens dos recursos naturais do Estado
reclamante. A ONU instituiu um Painel de Peritos para investigar este assunto (3)
92. O Relatório do Painel de Peritos, apresentado ao Conselho de Segurança da ONU em abril de
2001 (sob referência S/2001/357) identificou todos os Estados envolvidos no conflito, entre
outros, como envolvidos no conflito na República Democrática do Congo (4) O relatório fornece
profusamente provas do envolvimento dos Estados demandados na exploração ilegal dos recursos
naturais do Estado reclamante. É declarado no parágrafo 5 do resumo do Relatório: "Durante esta
primeira fase (chamada fase de pilhagem em massa pelo especialistas), estoques de minerais,
café, madeira, gado e dinheiro que estavam disponíveis em territórios conquistados pelos
exércitos do Burundi, Ruanda e Uganda foram levados, e ou transferidos para aqueles países ou
exportados para os mercados internacionais por suas forças e nacionais" (5) .
93. O parágrafo 25 do Relatório afirma ainda: "A exploração ilegal dos recursos (dos países
democráticos) República do Congo) pelo Burundi, Ruanda e Uganda assumiram diferentes formas,
incluindo confisco, extração, monopólio forçado e fixação de preços. Destes, os dois primeiros
atingiram proporções que fizeram com que a guerra na República Democrática do Congo um
negócio muito lucrativo".
94. A Comissão [africana] encontra, portanto, a exploração/ pilhagem ilegal dos recursos naturais
do Estado reclamante em contravenção ao artigo 21 da Carta Africana, que prevê: "Todos os
povos devem dispõem livremente de suas riquezas e recursos naturais. Este direito deve ser
exercido no interesse exclusivo de o povo. Em nenhum caso um povo poderá ser privado dele. (2)
Os Estados Partes na presente Carta deverão individual e coletivamente exercem o direito à livre
disposição de suas riquezas e recursos naturais com um com vistas a fortalecer a Unidade Africana
e a solidariedade".
95. A privação do direito do povo da República Democrática do Congo, neste caso, de dispor de
suas riquezas e recursos naturais, também tem ocasionado outra violação - seu direito a seu
desenvolvimento econômico, social e cultural e do dever geral dos Estados para com o
desenvolvimento individual ou coletivo assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento,
garantido pelo artigo 22 da Carta Africana.
96. Por se recusar a participar de qualquer dos procedimentos, embora devidamente informado e
convidado a responder a as alegações, o Burundi admite as alegações feitas contra ele.
97. Da mesma forma, ao se recusar a participar do processo além da fase de admissibilidade,
Ruanda admite a acusações contra ela.
98. Como no caso de Ruanda, Uganda também é considerada responsável pelas acusações feitas
contra ela.
Decisão
Pelas razões acima, a Comissão [Africana],
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