2. O Conselho de Segurança, quando o julgar necessário, convidará as partes a resolver a sua disputa por tais meios. da Carta das Nações Unidas determina que "as partes em qualquer litígio, cuja continuação seja susceptível de pôr em perigo a manutenção da paz e da segurança internacionais...antes de mais nada, procurar uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou acordos regionais, ou outros meios pacíficos da sua própria escolha". O Capítulo VII da mesma Carta proíbe totalmente as ameaças ao paz, violações da paz e atos de agressão. O artigo III da Carta da OUA estabelece que "Os Estados-Membros, na prossecução dos objetivos enunciados no artigo II, afirmam solenemente e declaram a sua adesão aos seguintes princípios: 1. Não-interferência nos assuntos internos dos Estados; 2. Respeito pela soberania e integridade territorial de cada Estado e pelo seu direito inalienável a existência independente; 3. Resolução pacífica de disputas por negociação, mediação, conciliação ou arbitragem". 75. É também contrário ao princípio bem estabelecido do direito internacional que os Estados resolvem os seus conflitos por via de negociação, mediação, conciliação ou arbitragem, disputas por meios pacíficos, de forma que a paz e a segurança internacionais e a justiça não estejam em perigo de extinção. Como referido no parágrafo 66 acima, não pode haver paz nacional e internacional e segurança garantida pela Carta com a conduta dos Estados Respondentes nas províncias orientais do Estado reclamante. 76. A Comissão [Africana] desaprova, portanto, a ocupação do território do queixoso pelas forças armadas das Forças Respondentes e considera-o inadmissível, mesmo perante a sua argumentação de estar no território do requerente a fim de salvaguardar os seus interesses nacionais e, portanto, em violação do artigo 23º da Carta [Africana]. A Comissão [Africana] está firmemente convencida de que tais interesses seriam melhor protegidos dentro dos limites dos territórios dos Estados requeridos. 77. É preciso repetir que a Comissão [Africana] encontra a conduta dos Estados Respondidos em ocupar territórios do Estado reclamante para ser uma violação flagrante dos direitos dos povos do República Democrática do Congo ao seu inquestionável e inalienável direito à autodeterminação pela Carta Africana, no seu artigo 20. 78. Como anteriormente referido, a Comissão [Africana] tem direito, em virtude dos artigos 60º e 61º da Carta Africana, de se inspirar no direito internacional sobre os direitos humanos e dos povos,...a Carta das Nações Unidas, a Carta da OUA...e também ter em consideração, como medidas subsidiárias para determinar a princípios de direito, outras convenções internacionais gerais ou especiais, que estabeleçam regras reconhecidas por Estados membros da OUA...princípios gerais reconhecidos pelos Estados africanos, bem como precedentes jurídicos e doutrina. Ao invocar estas disposições, a Comissão [Africana] sustenta que as Quatro Convenções de Genebra e os dois protocolos adicionais que cobrem os conflitos armados, enquadram-se em todos os quatro com a categoria de convenções internacionais, que estabelecem regras reconhecidas pelos Estados membros da OUA e constituem também parte dos princípios gerais 14

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