10. O Tribunal recorda também que, nos termos do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento do Tribunal de 2020 (doravante designado por «o Regulamento do Tribunal») «o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência [...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».3 11. O Tribunal observa que, embora na presente Petição as alegações dos Peticionários sugiram que o seu caso é acessório à Petição N.° 006/2012, a Petição anteriormente referida já tinha sido decidida tanto quanto ao mérito, como às reparações.4 Assim sendo, uma petição que já foi decidida não pode constituir uma causa de pedir para uma petição independente subsequente, que seria inevitavelmente uma nova petição. 12. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a presente Petição é nova, o que exige que o Tribunal determine a sua competência como questão preliminar. 13. Logo à partida, o Tribunal observa que os Peticionários apresentaram a sua Petição contra um Estado Demandado que não depositou a Declaração. 14. Nos termos do artigo 5.º do Protocolo, conjugado com o n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo e com o n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento, as petições apresentados por pessoas singulares directamente ao Tribunal não podem ser apreciadas na ausência da Declaração. 15. O facto de a presente Petição não preencher os requisitos de competência pessoal implica que o Tribunal dispensa o exame de outros aspectos da sua competência. 3.N.o 1 do artigo 49.o do Regulamento do Tribunal de 1 de Setembro de 2020. O Acórdão do Tribunal sobre o mérito foi proferido a 26 de Maio de 2017, enquanto o Acórdão sobre as reparações foi proferido a 23 de Junho de 2022 – see https://www.african-court.org/cpmt/detailscase/0062012. 4 5

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