III. SUMÁRIO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL 6. A Petição deu entrada no Cartório a 6 de Junho de 2024. 7. A 12 de Setembro de 2024, o Cartório acusou a recepção da Petição e notificou os Peticionários do seu registo. O Estado Demandado foi igualmente notificado da apresentação da Petição na mesma data. IV. SOBRE AS MEDIDAS PLEITEADAS PELOS PETICIONÁRIOS 8. Os Peticionários rogam ao Tribunal que: i. considere a Petição urgente e acelere a sua decisão; ii. decrete uma injunção temporária, enquanto se aguarda a decisão relativa à presente Petição, impedindo o Estado Demandado e/ou os seus agentes de expulsar o povo Ogiek, de demolir infraestruturas, de vender, transferir, arrendar, atribuir terras, alterar os limites, iniciar construções a esse respeito ou explorar propriedades pertencentes aos Peticionários de qualquer outra forma; e iii. decrete uma injunção permanente nos mesmos termos que os indicados em (ii) acima, enquanto se aguarda a reinstalação. V. SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 9. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte: 1. «A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal, cabe ao Tribunal a decisão». 4

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