reparações, 2 formam foram postas em prática de forma «insuficiente» e o
Estado Demandado recomeçou as expulsões do povo Ogiek.
B. Das Alegadas Violações
5.
Os Peticionários alegam a violação dos seguintes direitos:
i.
O direito de ter a sua integridade respeitada, conforme protegido pelo
artigo 4.o da Carta;
ii.
O direito de ver respeitada a sua dignidade e de não ser objecto de penas
ou tratamentos desumanos ou degradantes, protegido pelo artigo 5.o da
Carta;
iii. O direito à liberdade de consciência, à profissão e à livre prática da religião,
protegido pelo artigo 8.º da Carta.
iv. O direito à liberdade de circulação e de residência, protegido pelo n.º 1 do
artigo 12.º da Carta.
v.
O direito à propriedade e de assegurar que este direito não seja violado,
excepto por razões de interesse público ou de interesse geral da
comunidade, em conformidade com as leis aplicáveis, protegido pelo artigo
14.º da Carta.
vi. O direito de participar livremente na vida cultural da sua comunidade,
protegido pelo n.º 2 do artigo 17.º da Carta.
vii. O direito ao desenvolvimento económico, social e cultural, protegido pelo
n.º 1 do artigo 22.º da Carta.
viii. O direito à paz e à segurança nacionais e internacionais, protegido pelo n.º
1 do artigo 23.º da Carta.
ix. O direito ao reconhecimento dos seus direitos, deveres e liberdades
contidos na Carta e o dever concomitante do Estado Demandado de
adoptar medidas para dar efeito ao acima mencionado, conforme previsto
no artigo 1.º da Carta.
x.
O direito à promoção e à protecção da moral comunitária e dos valores
tradicionais reconhecidos, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º da
Carta.
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Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) 2 AfCLR 9 e Comissão Africana dos Direitos do Homens e dos Povos c. República do Quénia,
ACtHPR, Petição n.º 006/2012, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (reparações).
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