das terras situadas no condado de Nakuru ou nos arredores da Floresta
Mau, na República do Quénia (designado por «o Estado Demandado»).
2.
O Estado Demandado tornou-se parte na Carta Africana a 25 de Julho de
2000 e no Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
Relativo à criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos
(doravante designado por «o Protocolo»), a 4 de Fevereiro de 2004. Não
depositou a Declaração prevista no n.o 6 do artigo 34.o do Protocolo
(doravante designada por «a Declaração»), em virtude da qual os Estados
aceitam a competência do Tribunal para apreciar Petições recebidas de
pessoas singulares e de Organizações Não-Governamentais (ONGs).
II.
SOBRE O OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Dos Factos da Matéria
3.
Ressalta da Petição que, em 2012, os Peticionários instauraram um
processo no Tribunal do Ambiente e da Terra do Estado Demandado
(doravante designado por «o ELC») contra o Estado Demandado em
relação à sua expulsão da sua terra ancestral. 1 No âmbito desta acção, o
ELC constatou violações dos direitos à vida, à dignidade, à não
discriminação
e
aos
direitos
económicos
e
sociais.
Ordenou,
nomeadamente, à Comissão Nacional de Terras que abrisse um registo
dos membros da comunidade Ogiek e que identificasse terras para as quais
esses membros poderiam ser reinstalados.
4.
De acordo com os Peticionários, as medidas ordenadas no Acórdão deste
Tribunal na Petição 006/2012, tanto no que diz respeito ao mérito como às
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Joseph Letuya & 21 Outras pessoas c. Attorney General & 5 Outros [2014] eKLR
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