16. O Requerente está no corredor da morte e resulta deste pedido que existe uma situação de extrema gravidade, bem como um risco de danos irreparáveis para o Requerente. 17. Dadas as circunstâncias particulares do caso, em que existe um risco de execução da pena de morte que pode comprometer o gozo dos direitos garantidos ao abrigo dos artigos 3º e 7º(1) da Carta, o Tribunal decidiu invocar os seus poderes ao abrigo do artigo 27º(2) do Protocolo. 18. O Tribunal considera que a situação suscitada no presente Requerimento é de extrema gravidade e representa um risco de danos irreparáveis para os direitos do Requerente, protegidos pelos artigos 3 e 7(1) da Carta, se a pena de morte fosse executada. 19. Consequentemente, o Tribunal considera que as circunstâncias exigem uma Ordem de medidas provisórias, em conformidade com o Artigo 27(2) do Protocolo e a Regra 51 do seu Regulamento, para preservar o status quo, enquanto se aguarda a determinação do pedido principal. 20. Para evitar qualquer dúvida, o presente despacho não prejudica de modo algum as conclusões que o Tribunal venha a formular quanto à sua jurisdição, à admissibilidade e ao mérito do pedido. I

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