Ill. Jurisdição 7. Ao tratar de um pedido, o Tribunal tem de verificar se tem jurisdição sobre o mérito da causa nos termos dos artigos 3 e 5 do Protocolo. 8. Contudo, ao ordenar medidas provisórias, o Tribunal não precisa de se assegurar de que tem jurisdição sobre o mérito da causa, mas simplesmente de se assegurar, prima facie, de que tem jurisdição.1 9. O artigo 3(1) do Protocolo prev�� que "a jurisdição do Tribunal estendese a todos os casos e litígios que lhe forem submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente em matéria de Direitos do Homem ratificado pelos Estados interessados". 10. O requerido ratificou a Carta em 9 de Março de 1984 e o Protocolo em 10 de Fevereiro de 2006 e é parte em ambos os instrumentos; depositou igualmente, em 29 de Março de 2010, uma declaração de aceitação da competência do Tribunal para receber processos de particulares e não 1 Ver Requerimento 002/2013 Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos v Líbia (Ordem para Medidas Provisórias datada de 15 de Março de 2013) e Requerimento 006/2012 Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos v Quénia (Ordem para Medidas Provisórias datada de 15 de Março de 2013); Requerimento 004/2011 Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos v Líbia (Ordem para Medidas Provisórias datada de 25 de Março de 2011).

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