Ill. Jurisdição
7.
Ao tratar de um pedido, o Tribunal tem de verificar se tem jurisdição
sobre o mérito da causa nos termos dos artigos 3 e 5 do Protocolo.
8.
Contudo, ao ordenar medidas provisórias, o Tribunal não precisa de se
assegurar de que tem jurisdição sobre o mérito da causa, mas
simplesmente de se assegurar, prima facie, de que tem jurisdição.1
9.
O artigo 3(1) do Protocolo prev�� que "a jurisdição do Tribunal estendese a todos os casos e litígios que lhe forem submetidos relativos à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer
outro instrumento pertinente em matéria de Direitos do Homem
ratificado pelos Estados interessados".
10.
O requerido ratificou a Carta em 9 de Março de 1984 e o Protocolo em
10 de Fevereiro de 2006 e é parte em ambos os instrumentos;
depositou igualmente, em 29 de Março de 2010, uma declaração de
aceitação da competência do Tribunal para receber processos de
particulares e não
1
Ver Requerimento 002/2013 Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos v Líbia
(Ordem para Medidas Provisórias datada de 15 de Março de 2013) e Requerimento 006/2012
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos v Quénia (Ordem para Medidas
Provisórias datada de 15 de Março de 2013); Requerimento 004/2011 Comissão Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos v Líbia (Ordem para Medidas Provisórias datada de 25 de
Março de 2011).