Polícia Nacional durante as convulsões sociopolíticas de 1993. Nem a República do Congo,
nem a Câmara Municipal de Brazzaville interpuseram recurso contra a sentença, pelo que
esta se tornou definitiva em 19 de Março de 1997. Em 30 de Dezembro de 1999, sem razão
aparente, o Secretário Permanente do Ministro da Economia, Finanças e Orçamento
informou o Ministro da Justiça da sua recusa em executar a sentença do Queixoso.
67. O Estado Respondente não se opõe aos factos alegados nesta comunicação, mas refuta
as alegações de discriminação. Responde que os três indivíduos afetados pela recusa do
Ministro não provêm do mesmo grupo étnico ou região, nem partilham a mesma religião ou
opinião política. Um dos indivíduos em causa é mesmo referido como sendo um antigo
Ministro do Governo que, na altura da rejeição, estava efectivamente em funções. Nestas
circunstâncias, o Estado congolês alega que a comunicação constitui um abuso de direito na
acepção do no 1, alínea c), do artigo 144.o do Regulamento Interno da Comissão Africana.
68. As duas disposições citadas pelo Queixoso retomam, por um lado, o princípio da não
discriminação e, por outro, o da igualdade. Estes princípios significam que os cidadãos
devem ser tratados de forma justa e equitativa perante a lei e têm o direito de usufruir, sem
qualquer distinção, dos direitos garantidos pela Carta. O direito à igualdade é tanto mais
importante quanto determina a possibilidade de o indivíduo gozar de muitos outros
direitos.
69. Tal como o artigo 14.
× O gozo dos direitos e liberdades consagrados na presente Convenção deve ser assegurado
sem qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião,
opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, associação com uma minoria
nacional, riqueza, nascimento ou outro estatuto.
da Convenção Europeia, o artigo 2.o não estipula uma proibição geral de discriminação;
apenas proíbe a discriminação nos casos em que afete o exercício de um direito ou
liberdade garantido pela Carta. A Comissão [Africana] considera que o Queixoso não apoiou
adequadamente as suas alegações de discriminação para demonstrar que este Artigo foi
violado; além disso, não tendo provado que o gozo de um dos direitos garantidos pela Carta
tinha sido impedido de forma discriminatória, a sua queixa não se baseia em nenhum dos
motivos de discriminação enumerados no Artigo 2.
70. No entanto, a Comissão [Africana] nota que o Artigo 3 da Carta Africana contém uma
garantia geral de igualdade que complementa a proibição de discriminação prevista no
Artigo 2. A este respeito, a Carta Africana difere da Convenção Europeia [sobre Direitos
Humanos] e inspira-se no Acordo sobre Direitos Civis e Políticos [sic]. A igualdade perante a
lei, protegida pelo Artigo 3(1) refere-se ao estatuto dos indivíduos perante a lei. Igualdade
de proteção pela lei, garantida no Artigo 3(2) refere-se à implementação da lei e é aplicável
quando os direitos do Queixoso são implementados de forma desigual.
71. A Comissão [Africana] nota ainda que, para que o Artigo 3º seja aplicável, a desigualdade
alegada pelo Queixoso deve decorrer da 'lei'. Neste contexto, a lei legislativa ou reguladora
constitui a forma mais inequívoca de lei. No entanto, é óbvio que os Estados Membros
poderiam facilmente contornar a Carta se o termo 'lei' fosse restringido a estes métodos
formais de legislar. A Comissão [Africana] é da opinião de que os Estados Membros
violariam o Artigo 3 se exercessem um poder ou julgamento conferido por uma lei de forma
discriminatória. Acontece que a recusa do Ministro da Economia, das Finanças e do