Povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a situação, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação justa». 75. Tendo constatado que o Estado Demandado não violou nenhum direito do Peticionário, o Tribunal julga improcedente os pleitos de compensação apresentados pelo Peticionário. IX. DAS CUSTAS DO PROCESSO 76. O Peticionário não apresentou quaisquer pleitos sobre custas judiciais. 77. O Estado Demandado pleiteia que as custas judiciais associadas a esta Petição sejam suportadas pelo Peticionário. *** 78. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do Regulamento 26 do Tribunal prevê o seguinte: «Salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do processo. 79. O Tribunal observa que, no caso imediato, não há razão para afastar-se deste princípio. Por último, o Tribunal decide que cada parte suporte as suas próprias custas judiciais. X. DA PARTE DISPOSITIVA 80. Pelas razões acima expostas , O TRIBUNAL, 26 N.° 2 do art.° 30.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 21

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