65. Face ao que precede, o Tribunal entende que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário a que a sua causa seja apreciada,
consagrado no n.° 1 do artigo 7.° da Carta.
B. Alegada violação do direito a igual protecção da lei
66. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou os seus
direitos garantidos no n.° 2 do artigo 3.° da Carta.
*
67. O Estado Demandado contesta que não violou o disposto no n.° 2 do artigo
3.° da Carta. O Estado Demandado afirma que provou a sua causa a
contento do Tribunal de Recurso e compulsou todos os elementos de prova
necessários para condenar o Peticionário.
***
68. O Tribunal invoca o precedente segundo o qual cabe ao Peticionário o ónus
da prova de uma violação dos direitos humanos, salvo se o Tribunal decidir
o contrário25. Na matéria concreta, o Tribunal observa que o Peticionário
alega que o Estado Demandado violou o seu direito à igual protecção da
lei, consagrada n.° 2 do artigo 3.° da Carta, sem entrar em pormenores
quanto ao seu fundamento. O Tribunal constata ainda que o Peticionário
pôde recorrer a todos os recursos judiciais colocados à sua disposição e
que pôde defender-se de acordo com as protecções previstas na lei.
69. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal considera que o Peticionário não
se dignou provar a alegada violação e conclui que o Estado Demandado
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Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 035/2017,
Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (Do mérito da causa), considerando 82; Yassin Rashid Maige c.
República Unida Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023
(Do mérito da causa e da compensação), considerando 124.
19