52. O n.° 1 do artigo 7.° da Carta estatui que, «Toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada». 53. O Tribunal já concluiu previamente que: … os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de valorização na avaliação do valor probatório de um determinado meio de prova. Sendo um foro judicial internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode retirar aos tribunais nacionais essa função, investigando detalhes e particularidades dos elementos de prova utilizados em processos internos.18 54. Não obstante o que precede, o Tribunal pode, ao avaliar a forma como os processos internos foram conduzidos, intervir para avaliar se os processos internos, incluindo a condução dos processos, bem como a avaliação dos elementos de prova, foram feitos em consonância com as normas internacionais de direitos humanos. 55. Na causa vertente, o Peticionário alega que a sua condenação se baseou num único depoimento e que o depoimento da vítima não era credível. 56. O Tribunal reitera que, em processos criminais, a condenação de indivíduos por um crime deve ser uma certeza e que «... que um julgamento justo requer que a condenação de uma pessoa por infracção penal e, particularmente uma pesada pena de prisão, deve basear-se em meios de prova sólidos e credíveis». Esse é o objectivo do direito à presunção de inocência também patente no artigo 7.° da Carta19». 57. Quanto à matéria segundo a qual a condenação fundamentou-se no depoimento de uma única testemunha, o Tribunal invoca a sua posição anterior de que um «juiz, em princípio, não deve declarar ninguém culpado 18 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (2018) 2 ACLR 218, considerando 65. 19 Mohamed Aboubakari c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, considerando 174 16

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