prestada pela vítima segundo a qual ela estava com ele na data e local do incidente é improvável, uma vez que não havia outras testemunhas convocadas a prestar depoimentos no tribunal de primeira instancia para corroborar a sua alegação. De acordo com o Peticionário, é comum um hotel ter várias pessoas, entre as quais funcionários e guardas. O facto de o tribunal ter actuado com base no depoimento do gerente do hotel que confirmou o depoimento prestado pela vítima constituiu um erro. 49. O Peticionário argui igualmente que a prova apresentada pela vítima não era credível, uma vez que a vítima alegou que era virgem antes do acto de estupro e que estava ensanguentada depois do acto de estupro. No entanto, os depoimentos da testemunha PW2, mãe da vítima, e da testemunha PW3, tio da vítima, pessoas para as quais ela alega ter corrido após o acto de estupro, não corroboraram este ponto, nem foi apresentado um relatório médico para corroborar a alegação. * 50. Por seu turno, o Estado Demandado alega que provou a sua causa sem qualquer margem para dúvida razoável a contento do Tribunal de Recurso, que apreciou devidamente os elementos de prova. Por outro lado, o Estado Demandado constata que o Tribunal de Recurso concluiu, em relação ao pedido de revisão feito pelo Peticionário, o seguinte: «Tendo em conta o que descrito supra, somos da opinião firme de que, o Peticionário, neste pedido, não se dignou demonstrar a contento diante de nós que há qualquer erro aparente, face aos autos processuais, que nos obrigam a rever o processo. Consequentemente, somos forçados a indeferir o pedido por falta de mérito17». 51. O Estado Demandado argui que o Peticionário gozou de todos os direitos que lhe cabem. *** 17 Edison Simon Mwombeki c. República, Tribunal de Recurso da Tanzânia, em Mwanza, Processo Penal n.° 6/08, de 2017, Acórdão de 9 de Julho de 2018, página 8. 15

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