prestada pela vítima segundo a qual ela estava com ele na data e local do
incidente é improvável, uma vez que não havia outras testemunhas
convocadas a prestar depoimentos no tribunal de primeira instancia para
corroborar a sua alegação. De acordo com o Peticionário, é comum um
hotel ter várias pessoas, entre as quais funcionários e guardas. O facto de
o tribunal ter actuado com base no depoimento do gerente do hotel que
confirmou o depoimento prestado pela vítima constituiu um erro.
49. O Peticionário argui igualmente que a prova apresentada pela vítima não
era credível, uma vez que a vítima alegou que era virgem antes do acto de
estupro e que estava ensanguentada depois do acto de estupro. No
entanto, os depoimentos da testemunha PW2, mãe da vítima, e da
testemunha PW3, tio da vítima, pessoas para as quais ela alega ter corrido
após o acto de estupro, não corroboraram este ponto, nem foi apresentado
um relatório médico para corroborar a alegação.
*
50. Por seu turno, o Estado Demandado alega que provou a sua causa sem
qualquer margem para dúvida razoável a contento do Tribunal de Recurso,
que apreciou devidamente os elementos de prova. Por outro lado, o Estado
Demandado constata que o Tribunal de Recurso concluiu, em relação ao
pedido de revisão feito pelo Peticionário, o seguinte: «Tendo em conta o
que descrito supra, somos da opinião firme de que, o Peticionário, neste
pedido, não se dignou demonstrar a contento diante de nós que há
qualquer erro aparente, face aos autos processuais, que nos obrigam a
rever o processo. Consequentemente, somos forçados a indeferir o pedido
por falta de mérito17».
51. O Estado Demandado argui que o Peticionário gozou de todos os direitos
que lhe cabem.
***
17
Edison Simon Mwombeki c. República, Tribunal de Recurso da Tanzânia, em Mwanza, Processo
Penal n.° 6/08, de 2017, Acórdão de 9 de Julho de 2018, página 8.
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