supremo do Estado Demandado15 e o recurso foi determinado quando o Tribunal proferiu o seu acórdão a 18 de Outubro de 2016, em cumprimento do prescrito na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 41. No que se refere à exigência de que a Petição pedido seja apresentada num prazo razoável, o Tribunal entende que a decisão final do Tribunal de Recurso da Tanzânia foi proferida a 18 de Outubro de 2016 e o Peticionário deu entrada à sua Petição neste Tribunal a 1 de Novembro de 2018. O Tribunal considera razoável, nas circunstâncias da causa, o prazo de dois anos e 14 dias antes de apresentar o seu pedido a este Tribunal, tendo em consideração, entre outros elementos, o facto de o Peticionário estar encarcerado, ser leigo e se representar a si próprio16, pelo que considera, por conseguinte, que foi cumprido o requisito previsto na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 42. Além disso, a Petição não diz respeito a um caso já resolvido pelas partes de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, ou das disposições da Carta, em conformidade com o disposto na alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.°. 43. O Tribunal considera, por conseguinte, que todas as condições de admissibilidade foram cumpridas e que esta Petição é admissível. 44. À luz do que precede, o Tribunal nega provimento à excepção geral apresentada pelo Estado Demandado à admissibilidade do pedido. 15 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, considerando 63; Deogratius Nicolaus Jeshi c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 46. 16 Diocles William c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, considerando 52; Thomas c. Tanzânia, idem, considerando 74; Deogratius Nicolaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (Do mérito da causa e da compensação), considerado 58. 13

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