notificação de suspensão, a Petição não fica, portanto, afectada por isso. Por conseguinte, o Tribunal entende que é competente em razão da pessoa para apreciar a presente Petição Inicial. 29. Quanto à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as alegadas violações apresentadas pelo Peticionário surgiram depois de o Estado Demandado se tornar parte na Carta e no Protocolo. Outrossim, o Tribunal observa que o Peticionário continua condenado com base no que considera um processo injusto. Por esse motivo, o Tribunal entende que as alegadas violações podem ser consideradas de natureza continuada 13. Tudo visto e ponderado, o Tribunal conclui que é competente em razão do tempo para apreciar esta Petição. 30. No que respeita à sua competência em razão do território, o Tribunal entende que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que é competente em razão do território para apreciar o processo. 31. À luz do que precede, o Tribunal decide que é competente para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 32. De acordo com o n.° 2 do art.° 6.° do Protocolo, «O Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no artigo 56.° da Carta». 33. Nos termos do prescrito no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento 14 , «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade 13 Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema vulgo Abasse, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l'Homme et des Peuples contra Burquina Faso (Das objecções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, considerandos 71-77. 14 Artigo 40.° do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 10

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