compensação, inclusive a soltura da prisão, entendendo-se que a suposta violação tenha sido constatada10. 26. Pelas razões expostas, o Tribunal nega provimento à excepção levantada pelo Estado Demandado e decide que é competente em razão da matéria para conhecer desta Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 27. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer excepção à sua competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em harmonia com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve convencer-se de que todos os aspectos em torno da sua competência são cumpridos antes de prosseguir. 28. Em relação à sua competência em razão da pessoa, o Tribunal invoca, tal como refere o considerando 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento que suspende a sua Declaração inicialmente depositada nos termos do n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo. O Tribunal recorda igualmente que decidiu que a suspensão de uma Declaração não produz qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nas questões pendentes antes do depósito do instrumento de suspensão da Declaração ou nos novos casos apresentados antes de a suspensão entrar em vigor11. Uma vez que a suspensão da Declaração entra em vigor doze (12) meses após o depósito da notificação de suspensão, a data de entrada em vigor da suspensão do Estado Demandado foi o dia 22 de Novembro de 202012. Tendo a presente Petição dado entrada antes de o Estado Demandado ter depositado a sua 10 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 036/2017, Decisão Judicial de 24 de Março de 2022 (Da admissibilidade), considerando 27. 11 Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 219, considerandos 35-39. 12 Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda (Da competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, considerando 67. 9

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