qualquer influência na culpabilidade do Peticionário ou na sua
condenação.26
95. Além disso, o Tribunal considera que nada na natureza da violação, no
caso concreto, revela quaisquer circunstâncias que tornem a detenção
continuada do Peticionário uma denegação de justiça ou uma decisão
arbitrária. O Peticionário também não demonstrou a existência de outras
circunstâncias excepcionais e convincentes que poderiam justificar uma
ordem para a sua colocação em liberdade.27
96. Em face do que antecede, o Tribunal nega provimento ao pedido do
Peticionário para anular a sua condenação e ordenar a sua colocação em
liberdade.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
97. As partes não apresentaram pedidos quanto às custas judiciais.
***
98. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento,
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as suas
próprias custas judiciais».28
99. O Tribunal considera que, nas circunstâncias, não há razão para para
proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas.
Por conseguinte, determina que cada uma das partes deve ser responsável
pelas suas próprias custas judiciais no processo.
26
Thomas c. Tanzânia, supra, § 157; Makungu c. Tanzânia, supra, § 84; Isiaga c. Tanzânia, supra, §
96; Guéhi c. Tanzânia, supra, § 164.
27 Jibu Amir a.k.a. Mussa e Said Ally a.k.a. Mangaya c. República Unida da Tanzânia (mérito e
reparações) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 629, § 97; Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 112; e
Evarist c. Tanzânia, supra, § 82.
28 Anterior Artigo 30.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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