qualquer influência na culpabilidade do Peticionário ou na sua condenação.26 95. Além disso, o Tribunal considera que nada na natureza da violação, no caso concreto, revela quaisquer circunstâncias que tornem a detenção continuada do Peticionário uma denegação de justiça ou uma decisão arbitrária. O Peticionário também não demonstrou a existência de outras circunstâncias excepcionais e convincentes que poderiam justificar uma ordem para a sua colocação em liberdade.27 96. Em face do que antecede, o Tribunal nega provimento ao pedido do Peticionário para anular a sua condenação e ordenar a sua colocação em liberdade. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 97. As partes não apresentaram pedidos quanto às custas judiciais. *** 98. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as suas próprias custas judiciais».28 99. O Tribunal considera que, nas circunstâncias, não há razão para para proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas. Por conseguinte, determina que cada uma das partes deve ser responsável pelas suas próprias custas judiciais no processo. 26 Thomas c. Tanzânia, supra, § 157; Makungu c. Tanzânia, supra, § 84; Isiaga c. Tanzânia, supra, § 96; Guéhi c. Tanzânia, supra, § 164. 27 Jibu Amir a.k.a. Mussa e Said Ally a.k.a. Mangaya c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 629, § 97; Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 112; e Evarist c. Tanzânia, supra, § 82. 28 Anterior Artigo 30.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 23

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