74. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a
este pedido.
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75. Nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, o direito a ter a
sua causa conhecida contempla «o direito à defesa, incluindo o direito de
ser assistido por um advogado da escolha do próprio indivíduo».
76. O Tribunal, anteriormente, interpretou a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta à luz da alínea (d) do n.º 3 do Artigo14.º do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos (PIDCP),17 e determinou que o direito à defesa
inclui o direito à assistência jurídica gratuita.18
77. O Tribunal considerou igualmente que qualquer pessoa acusada de um
crime grave, punível com uma pena grave, tem direito a ter uma
representação legal gratuita e sem ter de solicitar a mesma.19 Além disso,
a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes
que enfrentam acusações graves, que acarretam penas pesadas, se aplica
tanto na fase de julgamento, quanto na de recurso.20
78. O Tribunal observa que, embora o Peticionário tenha sido acusado de
violação, que é um crime grave com uma pena mínima de trinta (30) anos
de prisão, uma sanção bastante severa, nada consta dos autos que indique
que foi informado do seu direito à assistência jurídica, ou que, se ele não
pudesse pagar essa assistência, a mesma seria fornecida gratuitamente.
O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não contesta que o
Peticionário é indigente.
17
O Estado Demandado tornou-se Estado Parte do PIDCP a 11 de Junho de 1976.
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. República Unida Tanzânia (mérito) (21 de
Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 78; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini c. República
Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 104 e 106.
19 Thomas c. Tanzânia, ibid, § 123; Isiaga c. Tanzânia, ibid, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, ibid, §§
104 e 106.
20 Thomas c. Tanzânia, Ibid; Isiaga c. Tanzânia, Ibid; Onyachi e Outro c. Tanzânia, supra, § 111.
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