69. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, para
proceder a uma avaliação geral da violação do direito ao respeito da
dignidade, tomou em consideração três factores principais. O primeiro
factor é que o Artigo 5.º da Carta não contém qualquer cláusula restritiva.
A proibição da violação da dignidade através de tratamento cruel,
desumano ou degradante é, portanto, absoluta. O segundo factor é que a
referida proibição é interpretada de modo a proporcionar a mais ampla
protecção possível contra o abuso físico ou psicológico. Finalmente, o
sofrimento pessoal e a violação da dignidade podem assumir diversas
formas e a sua avaliação depende das circunstâncias de cada caso.16 Além
disso, tal como o Tribunal sempre defendeu, recai sobre o Peticionário o
ónus de provar as suas alegações.
70. O Tribunal recorda que o Peticionário tem o ónus de provar as suas
alegações. No caso em apreço, o Peticionário não fornece qualquer prova
das suas alegações de violação do seu direito à dignidade e do seu direito
de não ser submetido a tratamento degradante ou tortura. Em qualquer
caso, não existem provas nos autos processuais de que o Peticionário
sofreu tais violações.
71. Na ausência de tais elementos de prova, o Tribunal considera que as
alegações são infundadas e, por conseguinte, rejeita as mesmas.
72. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou
os direitos do Peticionário protegidos pelo Artigo 5.º da Carta.
C. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita
73. O Peticionário alega que não lhe foi concedido auxílio judiciário no processo
contra ele perante os tribunais internos e que o Estado Demandado violou,
assim, a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
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Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AFCLR 13, § 88.
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