59. O Estado Demandado alega que o tribunal de primeira instância concluiu
que a prova da acusação demonstrou os factos para além de qualquer
dúvida razoável. O Tribunal de Recurso considerou que o recurso era
desprovido de mérito e que não havia motivos substanciais para recurso.
***
60. O Artigo 3.° da Carta dispõe que “1. Todo o ser humano goza de direitos iguais
perante a lei. 2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei".
61. O Tribunal evoca que, em conformidade com a sua jurisprudência, a igual
protecção da lei pressupõe que a lei protege a todos sem discriminação.13
Conclui-se que, para estabelecer uma violação deste direito, é necessário
provar que o Peticionário foi tratado de forma diferente de outras pessoas
que estavam em situação semelhante à dele.14
62. O Tribunal considera que, no contexto de uma alegada violação do direito
a um julgamento justo, incumbe aos Peticionários provar que a forma como
o tribunal nacional competente examinou as provas revela um erro
ostensivo ou manifesto que está na origem da má administração da justiça
em detrimento dos Peticionários, em relação a outras partes na mesma
situação.15
63. O Tribunal observa que, no presente caso, e tal como decorre dos autos do
processo, não existe qualquer disposição no direito interno aplicável que
preveja tratamento diferenciado de litigantes em situações semelhantes.
64. Além disso, os tribunais internos examinaram as alegações do Peticionário.
Não existem na decisão do Tribunal de Recurso, em particular, provas de
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Harold Mbalanda Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição N.º 022/2017, Acórdão de 23
de Junho de 2022 (mérito e reparações), § 81; Action pour la Protection des Droits de l’Homme c. Côte
d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, § 146.
14 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 83, §§ 73;
Makungu c. Tanzânia, supra, § 70;
15 Josias c. Tanzânia, supra, § 73.
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