31. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas objecções. A
primeira objecção é fundada no facto de não terem sido esgotados os
recursos internos, enquanto que a segunda tem como fundamento, o facto
de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. O
Tribunal analisará primeiro estas excepções (A) antes de examinar outros
requisitos de admissibilidade (B), se necessário.
A. Objecções quanto à admissibilidade da Petição
32. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas objecções
relativas à admissibilidade; a primeira tem como fundamento o
esgotamento dos recursos internos (i), e a segunda, funda-se no facto de a
Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável (ii).
i.
Objecção no não esgotamento dos recursos internos
33. O Estado Demandado alega que o Peticionário apresentou uma série de
pedidos neste Tribunal que, embora tenham sido suscitados como
fundamento de recurso perante o Tribunal Superior, não foram julgados
como fundamento de recurso perante o Tribunal de Recurso. As alegações
são: o Tribunal não perguntou porquê a vítima não denunciou o crime à
polícia mais cedo, não foi apresentado nenhum documento que
comprovasse a idade da víctima, o Tribunal de Recurso deveria ter
considerado que a declaração sob juramento tinha de ser corroborada pelo
depoimento do Peticionário que alegou ser o seu autor e, finalmente, as
disposições da Lei de Produção de Prova da Tanzânia (Cap 6 RE 2002),
em particular, a Secção 127(7), que permite a condenação baseada no
testemunho da víctima apenas se o Tribunal estiver convencido de que a
declaração é verdadeira. O Estado Demandado alega que o Peticionário
tinha um recurso disponível para apresentar as referidas alegações
específicas ao Tribunal de Recurso no Recurso Penal N.º 201 de 2014; no
entanto, optou por não o fazer.
34. O Peticionário não apresentou uma Réplica a esta objecção.
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