idade e Yarg Quid Salem que tem 13 anos de idade, cujos direitos ao abrigo da Carta
foram violados!
17. O Comité observa que a comunicação indica explicitamente os nomes dos autores,
que são organizações não governamentais reconhecidas; e a queixa é apresentada em
nome de Said Quid Salem e Yarg
Ould Salem. Mauritanian chik!ren no Estado Respondente. Além disso, o Comité
observa que os queixosos apresentaram argumentos de que a submissão é feita no
melhor interesse das vítimas. Por conseguinte, o Comité considera que os queixosos
cumpriram
Secção 1(3) das suas Directrizes de Comunicação Revisadas.
Requisitos quanto a Fonn
18. Os Reclamantes submetem !que a presente Comunicação satisfaz o requisito de
fomentar, tal como estabelecido na Secção 2 (2) do !he Revise<J Communication
Guidelines. que afirma que uma Comunicação só pode ser considerada pelo Comité
se não for anónima, está escrita numa ou mais dentre as línguas oficiais do Comité,
diz respeito a um Estado Parte no Carta e Está devidamente assinada pelo respectivo
ou seus representantes. Em a este respeito, Comité é da opinião !o seu Autor da
Comunicação foi identificado e os detalhes relevantes da Comunicação foram
fornecidos ao Comité. A Comunicação está redigida em inglês, que é uma das línguas
oficiais do Comité, e é feita contra um parte da Carta. Por conseguinte, o Comité
conclui que os queixosos cumpriram o requisito de forma estabelecido nas Directrizes
da Comunicação.
Requisitos quanto ao conteúdo
19. Ao estabelecer requisitos quanto ao conteúdo de uma comunicação,a Seção IX (1) (a)
das Diretrizes de Comunicação Revisadas prescreve que uma Comunicação deve ser
compatível com as disposições da Ata Constitutiva da União Africana ou com a Carta
sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança. Os queixosos alegaram que esta condição é
satisfeito desde que a Comunicação é apresentada nos termos do Artigo 44 da Carta
da Criança Africana, a fim de reforçar a observância das disposições da ACRWC na
Mauritânia e de contribuir para o estabelecimento de um rei1ime dos direitos da
criança africana juridicamente coerente. O Comité observa que1 a comunicação é
compatível com a Aa Constitutiva da UA e com a Carta, uma vez que
cooc:ems alegadas violações das disposições da Carta. A este respeito, o Comité faz
referência à Decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a
Comissão/ACHPR) no caso Frederick Korvah v. Libéria1 que estabelece a jurisprudência que
para que o conteúdo das Comunicações seja considerado compatível com o instrumento
em causa, basta que o requerente invoque disposições da lei específica que se presume
terem sido violadas. Por conseguinte, a posição do Comité é que a Communicauon cumpre
os requisitos ao abrigo da Secção IX (1) (a) das Directrizes de Comunicação Revisadas.
20. O Comité observa também que a comunicação é apresentada numa linguagem
profissional, educada e respeitadora, tornando-a compatível com a Secção IX (1) (F) do
Guia de Comunicação Revisto Unes.
21. Referente à Secção IX (1) (b) das Diretrizes de Comunicação Revisadas, uma comunicação
não deve basear-se exclusivamente em Informações divulgadas pelos meios de
comunicação social. O Comité tomou conhecimento de que a base factual da presente
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