35. Num estudo realizado pela FITZMAURICE sobre as decisões do Tribunal Internacional de
Justiça relativas à interpretação dos Tratados, a sua análise detecta cinco princípios da
seguinte forma:
i) Atualidade (ou interpretação textual)
ii) Significado Natural ou Ordinário;
iii) Integração (ou interpretação do tratado como um todo);
iv) Eficácia (ut res magis valeat quam pereat);
v) Contemporaneidade (interpretação de textos e termos à luz do seu significado normal à
data da conclusão) ver Lei dos Tratados por McNair na página 364.
36. Uma declaração muito completa sobre o primeiro e segundo princípios enunciados
acima de Cross on Statutory Interpretation, terceira edição de John Bell e George Engle no
Sussex Peerage Case, página 50, afirmava: "... se as palavras do estatuto são em si mesmas
precisas e inequívocas, então não mais pode ser necessário do que expor essas palavras
nesse sentido natural e comum...". Mas se alguma dúvida surgir dos termos empregados
pelo legislador, sempre foi considerado um meio seguro de coletar essa intenção de chamar
em ajuda o fundamento e a causa da elaboração do estatuto...".
37. Este ponto nos leva a considerar os princípios de outro rudimento de interpretação
chamado Regra de Miséria. Esta regra permite um afastamento da regra literal quando a
aplicação das palavras estatutárias no sentido comum seria repugnante ou inconsistente
com alguma outra disposição do estatuto ou mesmo quando levaria ao que o Tribunal
considera ser um absurdo. A consequência habitual da aplicação da Regra do mal-entendido
é que as palavras que estão no estatuto são ignoradas ou as palavras que não existem são
lidas.
38. Além do absurdo que a exposição da legislação pode produzir ao aplicar a regra literal,
ela pode ser contraditório e incoerente, pelo que se aplicará o auxílio da regra. No processo
Mitchell c. Torup (1786) Park 227 a 233 Parker CB: "Ao expor Atos do Parlamento onde as
palavras são expressas, claras e claras, as palavras devem ser entendidas de acordo com a
sua significação genuína e natural e importação, a menos que por tal exposição uma
contradição ou inconsistência surja no Ato em razão de alguma cláusula subsequente, de
onde se possa inferir que a intenção do Parlamento era outra".
39. O Advogado do Requerente neste caso deixou claro que a disposição do Artigo 9 (3) era
clara e inequívoca, o que foi concedido pelo Advogado ao Requerido. No entanto, a
alegação do Requerente, quando enfatizou a palavra "Maio", foi que a palavra, no seu
sentido literal e natural, é diretório e não obrigatório.
40. O seu argumento de que, quando o requerente está a processar o seu Estado-Membro,
dar às palavras a sua conotação natural produziria uma situação em que o Estado-Membro
é o queixoso e o demandado.
41. Continuou a afirmar que tal situação não seria juridicamente possível. Em seguida, pediu
a ajuda dos princípios de equidade do artigo 9. Por outro lado, o Advogado do Demandado
instou o Tribunal a não recorrer à reformulação da disposição que é clara, segundo a qual
apenas os Estados-Membros são partes no Tribunal pela disposição do Artigo 9(3) do
Protocolo.