Protesto preliminar e apresentação de advogado
8. A Requerida, ao receber a demanda assim apresentada contra ela, pela Requerente,
apresentou Impugnação Preliminar datada de 27 de novembro de 2003 e assim declarou os
termos da impugnação: "Uma ordem de retirada da ação por falta de jurisdição. E qualquer
outra ordem ou outras ordens que esta ilustre Corte julgar conveniente fazer nas
circunstâncias".
9. Em apoio à Impugnação Preliminar, estão os documentos assinalados com A, e C,
ampliando os termos de sua petição escrita que evidenciaram mais explicitamente as
preocupações do Demandante e suas posições quanto à procedência da ação em questão.
Ele enfatizou a estrita aplicação do Artigo 9 (3) do Protocolo que confere à Corte a
competência para decidir sobre a matéria.
10. O Advogado do Demandado, Sr. J. K. K. Ehicheoya, apresentou na Resposta ao pedido
por escrito do Demandado de que sua objeção não era locus standi, mas a jurisdição do
Tribunal para julgar a ação movida por Olajide Afolabi, a Requerente.
11. Ele reiterou que o Requerente não tem direito de acesso directo a este Tribunal.
Sustentou ainda que o direito de acesso não é o mesmo que o direito ou interesse na
matéria em litígio e que a falta de acesso ao Tribunal não se deve apenas à falta de locus
standi. Ele invocou Faloye v. Omoseni (2001) 9 NWLR (PT717) 190; Lawal v. Oke (2001) 7
NWLR PT (711) 88.
12. Afirmou ainda que, nos termos do artigo 9º do Protocolo, a única instância em que um
nacional terá acesso ao Tribunal é quando o seu país intenta uma ação em seu nome. Ele
selou o seu argumento quando pontuou o argumento da apresentação dos Requeridos,
declarando que nenhuma disposição específica do Protocolo conferia ao Tribunal poderes
para decidir em relação a ações intentadas por nacionais ou indivíduos, exceto nos termos
do Artigo 9º do Protocolo.
13. Sobre o ponto relativo à jurisdição inerente, ele enfatizou que a jurisdição é estatutária
e especificamente conferida. Afirmou que o Tribunal não pode, por inerência de jurisdição,
exercer poderes que não estejam expressamente previstos no Tratado ou no Protocolo.
Instou o Tribunal de Justiça a anular a ação por falta de jurisdição com custos substanciais.
14. A Resposta à Impugnação Preliminar pelo Advogado ao Demandante Sr. Alex Ikay
Molokwu trouxe novos pontos para consideração, tendo em vista a complexa situação da
ação. O advogado opôs-se à Impugnação Preliminar e apresentou os fundamentos de facto
e de direito datados de 28 de Novembro de 2003, com especial referência à utilização da
palavra "pode" no artigo 9.o ,n.o 3, do Protocolo A/P.1/7/7/91. Afirmou que a utilização do
termo "Maio" no n.º 3 do artigo 9.
15. Declarou que uma situação em que uma parte intenta uma ação contra o seu país, o
Estado-Membro não pode representar a parte porque o Estado-Membro não pode ser
simultaneamente o queixoso e o defensor e que o disposto no nº 3 do artigo 9º só se aplica
quando o Estado-Membro não é o seu país.
16. Nas suas observações escritas datadas de 12 de Fevereiro de 2004, o Advogado,
baseando-se no Artigo 9 (3) afirmou que o Requerente tem o direito de comparecer neste
Tribunal para litigar o pedido.