7 ou dos moldes de expressão desse consentimento10. 22. Este princípio de competência é igualmente sustentado pelo Protocolo. Portanto, em matérias contenciosas, o Tribunal pode exercer competência apenas sobre os Estados Partes do Protocolo. O âmbito da competência em tais casos e as modalidades de acesso ao Tribunal estão definidos nos arts. 3.° e 5.° do Protocolo, respectivamente. 23. Ao tornarem-se Partes do Protocolo, os Estados Membros da União Africana aceitam ipso facto competência do Tribunal para conhecer de petições de outros Estados Partes, da Comissão Africana ou de organizações intergovernamentais africanas. A competência do Tribunal sobre as petições apresentadas por pessoas singulares ou organizações não-governamentais contra os Estados Partes não é, por seu turno, automática; depende da expressão opcional de consentimento por parte dos Estados em causa. 24. Isso está disposto no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo nos seguintes termos: “Aquando da ratificação do presente Protocolo ou numa fase posterior, os Estados devem fazer uma declaração a aceitar a competência do Tribunal para receber petições nos termos do n.º 3 do Artigo 5º do presente Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do n.° 3 do art. 5.°, qualquer petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida declaração.” Com esta redacção, esta disposição suscita duas questões: 25. A primeira é o significado a atribuir à palavra "deve” usada na primeira frase que sugere que a apresentação da declaração por parte do Estado Parte é uma "obrigação" ao Estado Parte e não simplesmente "opcional". 26. Nesta acepção, o n.° 6 do art. 34.° tornaria obrigatória a emissão de tal seus litígios com outros Estados para efeitos de mediação, arbitragem ou a qualquer método de resolução pacífica, sem o seu consentimento", Tribunal Permanente de Justiça Internacional, Estatuto da Carélia Oriental, parecer de 23 de Julho de 1923, Série B, p.27. 10 "Tal consentimento pode ser dado de uma vez por todas como obrigação livremente aceite: pode, contudo, ser dado num processo específico para lá de qualquer obrigação pré-existente", id

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