5
de Direitos Humanos das Nações Unidas6 ou ao Tribunal Internacional de Justiça,
por exemplo7, passam por um processo de verificação antes de serem registadas
ou enviadas, a título de notificação, aos Estados visados.
16.
Neste caso, a petição não passou por esta fase processual inicial de
verificação. Foi tratada da mesma forma que as petições apresentadas ao Tribunal
Internacional de Justiça, antes de 1 de Julho de 1978, data de entrada em vigor do
seu novo Regulamento 8 . Antes dessa data, todas as causas apresentadas ao
Tribunal, inclusive as acções intentadas contra Estados que, na altura, não tinham
aceitado a competência do Tribunal mediante a emissão de uma declaração
opcional de aceitação da competência compulsiva do Tribunal prevista no n.º 2 do
art. 36 dos Estatutos, eram , de facto, incluídas na lista geral de processos,
enviando-se cópias , a título de notificação, aos Estados visados, assim como ao
Secretário-Geral das Nações Unidas e, por intermédio deste, a todos os outros
membros da Organização.
17.
Conforme indicado no parágrafo 13 acima, foram aplicados actos
processuais semelhantes aos supramencionados, na petição do Sr. Yogogombaye;
entre outros, foram enviadas, a título de notificação, cópias ao Senegal com um
ofício de acompanhamento datado de 05 de Janeiro de 2009.
18.
O Senegal acusou a recepção desta por ofício datado de 10 de Fevereiro
6O
Secretário-Geral da ONU mantém, de forma permanente, um registo das comunicações que apresenta ao Comité; no
entanto, em circunstância nenhuma regista uma comunicação feita contra um Estado que não seja parte do Protocolo
Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vejam-se os arts. 84.° e 85.° do Regulamento do Comité
dos Direitos Humanos, Nações Unidas, Doc, CCPR/C/3/Rev.7, 4 de Agosto de 2004, consulte o
http:/Avww.unhchr.ch/tbs/doc.nsf(Svmbol)/CCPR.C.3.Rev.7.Fr? Documento aberto (site consultado a 9 de Dezembro de
2009). Ao receber tal comunicação, o Secretário-Geral limita-se a informar o autor da mesma de que a comunicação não
pode dar entrada devido ao facto de o Estado visado não ser parte do Protocolo Opcional, Manfred NowaK, U.N. Covenant
on Civil and Political Rights - CCPR Commentary, 2nd Revised Edition, N.P. Engel Publisher, Kehl am Rhein, 2005,
pp.824-825.
7
Note-se que a referência feita à prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Interamericano dos
Direitos Humanos é de pouco interesse neste particular dado que a questão da competência pessoal é apresentada em
termos diferentes nestes dois Tribunais. No Tribunal Interamericano, uma vez que as pessoas singulares não têm acesso
directo ao Tribunal, a questão de competência pessoal é apenas suscitada quanto aos Estados Partes; no Tribunal Europeu
onde pessoas singulares têm acesso directo, o Tribunal têm competência automática apenas com base na participação dos
Estados-Membros do Conselho Europeu na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8 O parágrafo 5 do art. 38.° do actual Regulamento do Tribunal Internacional de Justiça dispõe o seguinte: “Quando o Estado
Peticionário assentar a competência do Tribunal num consentimento ainda por ser dado ou manifestado pelo Estado
visado, a petição será transmitida a este Estado. Não deve, contudo, ser incluída na lista geral, nem pode ser tomada acção
alguma no processo a menos e até que o Estado visado consinta à competência do Tribunal para efeitos da causa"
(sublinhado acrescentado).