O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. ambos do Protocolo. Indefira a Petição Inicial, pois não reuniu os requisitos de III) admissibilidade previstos no n.º 5 do Art.º 40.° do Regulamento do Tribunal. IV) Indefira a Petição Inicial, pois não reuniu os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 6 do Art.º 40.° do Regulamento do Tribunal. 24. No que respeita ao mérito, Estado Demando pede ao Tribunal que decrete o seguinte: “i) que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou quaisquer princípios aceites de direitos humanos e de direito internacional; ii) que o Governo da República Unida da Tanzânia observeu o princípio da primazia da lei no processo de extradição; iii) que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as disposições do Art.º 3.º da Carta; iv) que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as disposições do Art.º 6.º da Carta; v) que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as disposições do n.º 1 do Art.º 7.º da Carta; v) que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as disposições do n.º 2 do Art.º 7.º da Carta; VI. vii) que o pedido de reparação de danos feito pelos Autores seja indeferido; viii) que esta Acção seja julgada improcedente na sua totalidade; ix) que todos os pedidos formulados pelos Autores sejam indeferidos.” COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 25. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 39.° do Regulamento, o Tribunal “deverá efectuar um exame preliminar sobre a sua competência ...”. 26. Nas suas observações, Estado Demando invocou excepções preliminares sobre a competência material e em razão do sujeito do Tribunal. Nestes termos, o Tribunal deve, em primeiro lugar, decidir sobre estas excepções preliminares de modo a determinar se tem competência para examinar o caso em apreço. 9

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