O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 15. A 25 de Março de 2015, e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 35.° do Regulamento do Tribunal (doravante designado “o Regulamento”), o Cartório remeteu a Petição Inicial ao Estado Demandado, ao Presidente da Comissão da União Africana, ao Conselho Executivo da União, bem assim aos demais Estados Partes no Protocolo. 16. O Cartório também enviou uma cópia da Petição ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do Quénia, conforme reza o n.º 4, alínea (b) do Art.º 35.º do Regulamento, e convidou este último para que, querendo intervir no processo, o fizesse dentro de trinta (30) dias após a recepção da Petição. 17. Estado Demando submeteu a sua contestação a 31 de Julho de 2015. 18. Durante a 36.ª Sessão Ordinária realizada de 9 a 27 de Março de 2015, o Tribunal orientou o Cartório para solicitar assistência jurídica da União Panafricana dos Advogados (PALU) a favor dos Autores. Por carta datada de 16 de Abril de 2015, o Cartório solicitou à PALU assistência em matéria de patrocínio judiciário aos Autores. 19. Por carta datada de 30 de Junho de 2015, a PALU informou o Escrivão e Estado Demando que representaria os Autores e, por carta datada de 4 de Agosto de 2015, o Escrivão remeteu a cópia do processo à PALU. 20. Por carta datada de 25 de Fevereiro de 2016, a PALU remeteu, fora do prazo, a sua Réplica à Contestação e solicitou que o Tribunal considerasse que a Réplica havia sido devidamente apresentada, alegando que o atraso fora causado por várias circunstâncias imprevistas e inevitáveis. 21. Durante a 41.ª Sessão Ordinária realizada de 16 de Maio a 3 de Junho de 2016, o Tribunal deferiu o pedido da PALU, nos termos apresentados. 22. A 29 de Julho de 2016, o Cartório do Tribunal remeteu a cópia da Réplica ao Estado Demandado, para conhecimento, e informou as Partes de que a fase das alegações estava encerrada. 7

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