O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 168. O Tribunal pronunciar-se-á sobre os custos quando considerar outras formas de reparação de danos. 169.Por estas razões: O Tribunal, por unanimidade, i. Rejeita a excepção preliminar do Estado Demando quanto à falta de competência do Tribunal em razão do sujeito e material. ii. iii. Declara que o Tribunal tem competência. Rejeita as excepções preliminares do Estado Demando sobre a admissibilidade da Acção com fundamento na falta de esgotamento de recursos e de que não foi depositada dentro de um tempo razoável depois de esgotados os recursos internos. iv. Declara que a Acção é admissível. v. Declara que o Estado Demando não violou as disposições previstas nos arts 3.° e 5.°; al. b), n.º 1 do 7.º e no n.º 2 do 7.°, todos da Carta. vi. Considera que o Estado Demando violou as disposições consagradas nos arts 1.º e 6.º, n.º 1 do 7.º e na al. c), n.º 1 do 7.º, todos da Carta. vii. Ordena o Estado o Demandado a tomar todas as medidas necessárias que ajudem a eliminar as consequências das violações constatadas, a restabelecer a situação existente anteriormente e a repor os direitos dos Autores. Estas medidas poderão incluir a libertação dos Autores. O Estado Demando deverá comunicar ao Tribunal as medidas tomadas, dentro de seis (6) meses contados a partir da data deste Acórdão. viii. Concede, nos termos do art.º 63.° do Regulamento do Tribunal, trinta (30) dias contados a partir desta data para os Autores apresentarem pedidos de reparações, e trinta (30) dias contados a partir da data da recepção dos pedidos dos Autores para o Estado Demando responder a esses pedidos. ix. Reserva a sua decisão sobre os pedidos de outras formas de reparação e os custos. 47

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