O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
simultânea do disposto no art.º 1.º da Carta, que requer que o Estado
Demando respeite e assegure o respeito pelos direitos nela garantidos.
IX.
REPARAÇÕES
161.Na sua Petição, os Autores solicitaram, entre outras medidas, que o Tribunal
decrete medidas de reparação de danos e ordene outras medidas ou
soluções que julgar adequadas.
162.Por seu turno, o Estado Demando pediu ao Tribunal para negar o pedido de
reparação de danos e todas as outras medidas correctivas requeridas pelos
Autores.
163. O n.º 1 do art.º 27.º do Protocolo prevê que “se o Tribunal concluir que houve
violações de direitos humanos ou dos povos, o Tribunal decretará ordens
apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de
compensação ou indemnização justa.’’ [sic]
164.A este respeito, o art.º 63.º do Regulamento do Tribunal prevê que “o Tribunal
deverá decidir sobre o pedido de reparações (…) através da mesma decisão
estabelecendo a violação de um direito humano e dos povos ou, se as
circunstâncias assim o determinarem, através de uma decisão em separado”.
165.No caso em apreço, o Tribunal decidirá sobre certas formas de reparação no
presente Acórdão e se pronunciará sobre outras formas de reparação numa
fase posterior do processo.
X.
CUSTOS DO PROCESSO
166.Nas suas observações, os Autores e o Estado Demando não fizeram qualquer
declaração sobre os custos.
167.O Tribunal observa que o art.º 30.º do Regulamento do Tribunal prevê que “a
menos que o Tribunal decida em contrário, cada parte deve suportar os seus
custos.”
46