O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
“Todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei.
Todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei.”
150.Esta disposição tem dois componentes, ou seja, o direito à igualdade perante
a lei e o direito à igual protecção da lei.
151.No que diz respeito ao direito à igual protecção da lei, o Tribunal observa que
este direito é reconhecido e garantido na Constituição do Estado Demando.
As disposições relevantes (arts 12.º e 13.º) da Constituição consagram o
sagrado direito à igualdade, na sua forma e conteúdo, em paridade com a
Carta, incluindo proibindo a discriminação.
152. No que respeita ao direito à igualdade perante a lei, nas suas alegações, os
Autores sustentam que o seu direito protegido ao abrigo do art.º 3.º da Carta
foi violado pelo Estado Demando, sem indicar especificamente como e em
que contexto eles foram discriminados. No Caso Abubakari v Tanzânia, este
Tribunal decidiu que "compete à Parte que alega ter sido vítima de tratamento
discriminatório
fornecer
provas".36
Os
Autores
não
indicaram
as
circunstâncias em que foram submetidos a tratamento diferenciado
injustificado em comparação com outras pessoas em situação similar.37
Como este Tribunal declarou na sua jurisprudência relativa ao Caso Alex
Thomas v. Tanzania "declarações gerais de que [um] direito foi violado não
são suficientes. A alegação carece de maior fundamentação”.38
153.Por conseguinte, o Tribunal rejeita a alegação dos Autores de que os seus
direitos protegidos ao abrigo do art.º 3.º da Carta foram violados.
36Caso
Abubakari, Parágrafo 153 [NT: Texto em Inglês]
37
Ibidem, Parágrafo 154 [NT: Texto em Inglês]
38
Caso Alex Thomas, Parágrafo 140
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