O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 145.No entanto, os Autores não apresentaram nenhuma prova prima facie para sustentar a sua alegação, o que permitiria ao Tribunal transferir o ónus da prova para o Estado Demando. O Tribunal recorda que os Autores tinham advogados tanto no Tribunal de primeira instância como no Tribunal Superior e não há nada nos autos que demonstre terem invocado a matéria perante os tribunais do Estado Demando ou que tenham comunicado a situação da sua detenção aos seus advogados ou ao seu governo. 146.Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a alegação carece de mérito e é rejeitada. D/ i) Alegada violação das disposições do art.º 3.° da Carta Alegações dos Autores 147.De um modo geral, os Autores alegam, mas sem fornecer informações específicas, que o Estado Demando violou o seu direito consagrado no art.º 3.º da Carta. ii) Alegações do Estado Demando 148.O Estado Demando defende que os arts 12.° e 13.° da Constituição da República Unida da Tanzânia garantem com firmeza estes direitos e que os Autores não conseguiram demonstrar de que forma estas garantias de igualdade não foram asseguradas a si, resultando, deste modo, nas alegadas violações. O Estado Demando também reitera que o n.º 1 do art.º 9.º da Lei de Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais (Basic Rights and Duties Enforcement Act) [Cap 3 RE 2002] também consagra salvaguardas adequadas contra a alegada violação. iii) Análise do Tribunal 149.O art.º 3.° da Carta Africana apresenta a seguinte redacção: 42

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