O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. ii) Existência de Fundamentos Claros e Razoáveis 134.O Tribunal observa que a privação da liberdade também deve ser baseada em fundamentos claros e razoáveis. Embora o art.º 6.º da Carta não requeira explicitamente que os fundamentos sejam claros ou razoáveis, a expressão "por motivos e nas condições" usada neste artigo implica que nenhuma prisão ou detenção deve ser efectuada sem que haja motivos adequados ou fundamentos razoáveis.31 135.No caso em apreço, os Autores foram presos com base em uma acusação de carácter penal. É pacífico em direito que a prisão ou a detenção de indivíduos para fins de acusação criminal seja fundamento comum e válido para a detenção reconhecido tanto pela legislação interna do Estado Demando quanto pelo direito internacional em matéria de direitos humanos.32 No entanto, o Tribunal considera que a validade de um fundamento específico para a privação da liberdade também deve ser examinada de acordo com as circunstâncias de cada caso e à luz do requisito de razoabilidade. No contexto de processos penais, quando um arguido é absolvido de um crime específico por um tribunal, o direito fundamental à liberdade assim como a norma de razoabilidade exigem que ele seja imediatamente posto em liberdade e lhe seja permitido gozar a sua liberdade sem impedimento. 136.No caso particular desta Acção, os Autores foram libertados, de acordo com a decisão do tribunal que os julgou em primeira instância, absolvendo-os das acusações de assalto à mão armada e conspiração para cometer crimes, mas foram novamente e imediatamente presos e mantidos sob detenção. Foram posteriormente acusados de terem cometido outro crime de roubo e assalto à mão armada com base nos mesmos factos, mas em disposições diferentes do Código Penal. O Estado Demando não apresentou qualquer motivo para justificar a necessidade de acusar os Autores de um novo crime de roubo e 31 Comunicação N.º 379/09, Monim Elgak, Osman Hummeida and Amir Suliman (representados pela FIDH e OMCT) v. Sudan, 10 de Março de 2015, parágrafo 105 32 O Artigo 9.º do PIDCP prevê expressamente uma situação em que as pessoas podem ser privadas da liberdade com base na acusação penal. (Vide Parágrafo 3). 39

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