O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. necessária, proporcional e equitativa em oposição ao ser injusta, absurda e arbitrária”.27 131.A jurisprudência internacional estabelecida em matéria de direitos humanos fixa três critérios para determinar se a privação da liberdade numa situação específica é ou não arbitrária, ou seja, a legalidade da privação, a existência de fundamentos claros e razoáveis, e a disponibilidade de garantias processuais contra a arbitrariedade.28 Trata-se de pressupostos cumulativos e o incumprimento de um torna a privação da liberdade arbitrária. i) Legalidade da Detenção 132.O Tribunal considera que a prisão ou detenção que carece de qualquer base jurídica é arbitrária.29 Qualquer privação da liberdade deve ter uma base jurídica ou deve ser realizada “de acordo com a lei”.30 133.No caso em apreço, o Estado Demando argumenta, em termos gerais, que a nova detenção dos Autores foi legal, sem indicar a lei específica que serviu de base para a nova detenção. No entanto, o Tribunal infere da alegação não contestada pelos Autores que foram novamente presos com base no art.º 265.º do Código Penal do Estado Demando. Por conseguinte, o Tribunal considera que houve uma base jurídica adequada para a nova detenção e que ela foi efectuada "de acordo com a lei". 27 Vide Mukong v. Cameroon, Comunicação N.º 458/1991, Comissão dos Direitos do Homem da ONU, adoptada a 21 de Julho de 1994, Parágrafo 9.8. Hugo van Alphen v. The Netherlands, Comunicação N.º 305/1988, UN Doc. CCPR/C/39/D/305/1988 (1990), Parágrafo 5.8, A v. Australia, Comunicação N.º 560/1993, U.N. Doc. CCPR/C/59/D/560/1993 (30 de Abril de 1997), Parágrafo 9.2. 28 Vide o Princípio 1 (b) dos Princípios e Directrizes sobre o Direito a um Julgamento Justo e Assistência Jurídica em África da Comissão Africana, DOC/OS(XXX)247 (2001) 29 Comentário Geral N.º 35, Artigo 9.º (Liberdade e Segurança da Pessoa Humana), CDRHNU, CCPR/C/GC/35 (2014), Parágrafo 11, Essono Mika Miha v. Equatorial Guinea, Communicação N.º 414/1990, U.N. Doc. CCPR/C/51/D/414/1990 (1994), Parágrafo 6.5. 30 Ibidem Vide igualmente Comunicação N.º 368/09: Abdel Hadi, Ali Radi & Others / Republic of Sudan, Comissão Africana, (2014), Parágrafos 79-80; Princípio 2, Conjunto de Princípios da ONU para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, Assembleia Geral A/RES/43/173, 9 de Dezembro de 1988. 38

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