O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. Carta pressupõe que a lista não é exaustiva e o direito de ser ouvido também pode incluir outros situações disponíveis aos indivíduos, tanto no âmbito do direito internacional como no direito interno do Estado em causa. No caso em apreço, os recursos dos Autores foram analisados pelo Tribunal Superior e pelo Supremo Tribunal de Justiça do Estado Demando. O direito nacional prevê ainda a possibilidade de revisão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça caso esta decisão esteja manchada por irregularidades processuais que resultaram em injustiça para uma das partes.23 118.Uma parte num processo não estaria em condições de apresentar um adequado pedido de revisão de uma determinada decisão a menos que esteja na posse de cópias da decisão que pretende que seja revista. Neste contexto, a entrega atempada de cópias de uma decisão judicial é um aspecto importante, especialmente em circunstâncias em que um atraso considerável afecta o direito das pessoas de buscar possíveis medidas correctivas disponíveis no sistema interno. No caso Alex Thomas v. The United Republic of Tanzania, o Tribunal concluiu o seguinte: “Competia aos tribunais do Estado Demando fornecer ao Autor os autos do processo judicial que ele necessitava para interpôr o recurso. Não fazê-lo e, depois, alegar que o atraso verificado na audição do recurso interposto pelo Autor foi sua culpa é inaceitável ...o Autor fez várias tentativas visando obter os autos do processo judicial relevantes, mas as autoridades judiciais atrasaram injustificadamente a entrega dos autos”.24 119.O Tribunal nota que, no caso Alex Thomas v Tanzânia, o atraso estava relacionado com o fornecimento dos autos do processo judicial para efeitos de interposição de recurso. Em contrapartida, no presente caso, o atraso relaciona-se com o fornecimento de cópias de acórdãos para permitir aos Autores o depósito do pedido de revisão. O Tribunal considera que o princípio estabelecido no caso Alex Thomas v. Tanzania também se aplica a este caso 23 Vide n.° 1 do Artigo 66.° do Regulamento Interno do Tribunal de Recurso da Tanzânia. Caso Alex Thomas, Parágrafo 109. É neste espírito geral que a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos também declarou que "todas as decisões dos órgãos judiciais devem ser publicadas e disponíveis a todos", a fortiori, às Partes num caso, que têm bastante em jogo na decisão. 24 34

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