O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
Carta pressupõe que a lista não é exaustiva e o direito de ser ouvido também
pode incluir outros situações disponíveis aos indivíduos, tanto no âmbito do
direito internacional como no direito interno do Estado em causa. No caso em
apreço, os recursos dos Autores foram analisados pelo Tribunal Superior e
pelo Supremo Tribunal de Justiça do Estado Demando. O direito nacional
prevê ainda a possibilidade de revisão da decisão do Supremo Tribunal de
Justiça caso esta decisão esteja manchada por irregularidades processuais
que resultaram em injustiça para uma das partes.23
118.Uma parte num processo não estaria em condições de apresentar um
adequado pedido de revisão de uma determinada decisão a menos que esteja
na posse de cópias da decisão que pretende que seja revista. Neste contexto,
a entrega atempada de cópias de uma decisão judicial é um aspecto
importante, especialmente em circunstâncias em que um atraso considerável
afecta o direito das pessoas de buscar possíveis medidas correctivas
disponíveis no sistema interno. No caso Alex Thomas v. The United Republic
of Tanzania, o Tribunal concluiu o seguinte:
“Competia aos tribunais do Estado Demando fornecer ao Autor os autos
do processo judicial que ele necessitava para interpôr o recurso. Não
fazê-lo e, depois, alegar que o atraso verificado na audição do recurso
interposto pelo Autor foi sua culpa é inaceitável ...o Autor fez várias
tentativas visando obter os autos do processo judicial relevantes, mas
as autoridades judiciais atrasaram injustificadamente a entrega dos
autos”.24
119.O Tribunal nota que, no caso Alex Thomas v Tanzânia, o atraso estava
relacionado com o fornecimento dos autos do processo judicial para efeitos
de interposição de recurso. Em contrapartida, no presente caso, o atraso
relaciona-se com o fornecimento de cópias de acórdãos para permitir aos
Autores o depósito do pedido de revisão. O Tribunal considera que o princípio
estabelecido no caso Alex Thomas v. Tanzania também se aplica a este caso
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Vide n.° 1 do Artigo 66.° do Regulamento Interno do Tribunal de Recurso da Tanzânia.
Caso Alex Thomas, Parágrafo 109. É neste espírito geral que a Comissão Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos também declarou que "todas as decisões dos órgãos judiciais devem ser
publicadas e disponíveis a todos", a fortiori, às Partes num caso, que têm bastante em jogo na decisão.
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