O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
Tribunal de Justiça proferido no desfecho do Processo de Recurso Penal n.º
48, de 2006, até cerca de dois anos depois. Os Autores alegam que o atraso
resultou na sua incapacidade de apresentar um pedido de revisão do
veredicto do Supremo Tribunal de Justiça e no posterior indeferimento do seu
pedido de dilação do prazo para apresentar um pedido de revisão.
ii)
Alegações do Estado Demando
114.O Estado Demando admite que a decisão sobre o Processo de Recurso Penal
n.º 48, de 2006, foi proferida em 24 de Dezembro de 2009 e que os Autores
receberam a decisão do Supremo Tribunal de Justiça apenas em 2 de
Novembro de 2011. O Estado Demando também admite que o prazo em que
os Autores poderiam ter apresentado um pedido de revisão da decisão já
havia expirado quando estes receberam as cópias do referido acórdão.
115. No entanto, o Estado Demando alega que o motivo que levou ao
indeferimento do pedido do segundo Autor de dilatação do prazo para pedir
a revisão não se baseou no lapso de tempo, mas no mérito do pedido que,
de acordo com o Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, não justificava o
deferimento do pedido de dilação do prazo.
iii)
Análise do Tribunal
116.Perante as alegações das Partes, o Tribunal deduz que a matéria em litígio é
se o atraso na entrega de cópias do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
terá afectado o direito dos Autores de requerer a revisão do acórdão e se isto
constitui violação do seu direito de serem ouvidos em juízo, o que
consubstancia o direito a um processo equitativo estipulado no n.º 1 do art.º
7.º da Carta.
117.O Tribunal observa que o direito que assiste a uma pessoa de a sua causa
ser ouvida inclui um conjunto de outros direitos enumerados no n.º 1 do art.º
7.º da Carta e noutros tratados internacionais de direitos humanos ratificados
pelo Estado Demando. O termo "compreende" usado no n.º 1 do art.º 7.º da
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