O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 75. Os Autores afirmam que foram extraditados ilegalmente do Quénia uma vez que não existia qualquer tratado de extradição entre o Quénia e a Tanzânia. Também alegam terem sido impedidos de exercer o seu direito de recurso após ter sido decretada a ordem de extradição pelo Tribunal de Justiça de Nairóbi em 22 de Março de 2003, uma vez que foram imediatamente levados para a República Unida da Tanzânia por um contingente de polícias do Quénia e da Tanzânia. (ii) Alegações do Estado Demando 76. Por seu turno, Estado Demando afirma que a extradição dos Autores não foi ilegal, uma vez que foi efectuada de acordo com as leis de extradição de ambos os países, aplicadas de forma recíproca. O Estado Demando anexou um documento intitulado "Extradition Act, 1965", que mostra um acordo de extradição entre com a República do Quénia. Nesta base, Estado Demando sustenta que esta alegação está desprovida de qualquer mérito e deve ser julgada improcedente. (iii) Análise do Tribunal 77. O Tribunal observa que a queixa dos Autores em relação à sua extradição tem dois aspectos relacionadas: primeiro, a alegação de que os Autores foram extraditados sem que existisse um acordo de extradição prévio entre oEstado Demando e a República do Quénia. Em segundo lugar, a alegação de que aos Autores foi negado o direito de recorrer da ordem de extradição por causa da rápida execução da ordem por uma força policial conjunta queniana e tanzaniana. 78. Porém, o Tribunal recorda a sua constatação anterior de que a sua competência jurisdicional se limita apenas às alegacões envolvendo a responsabilidade do Estado Demando uma vez que a República do Quénia não fez a declaração que permite que indivíduos e ONG tenham acesso a este Tribunal, e não é parte neste processo. 79. O Tribunal constata que foi a República do Quénia quem extraditou os Autores e o Estado Demando não pode ser responsabilizado pela conduta da 23

Select target paragraph3