O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
75. Os Autores afirmam que foram extraditados ilegalmente do Quénia uma vez
que não existia qualquer tratado de extradição entre o Quénia e a Tanzânia.
Também alegam terem sido impedidos de exercer o seu direito de recurso
após ter sido decretada a ordem de extradição pelo Tribunal de Justiça de
Nairóbi em 22 de Março de 2003, uma vez que foram imediatamente levados
para a República Unida da Tanzânia por um contingente de polícias do Quénia
e da Tanzânia.
(ii)
Alegações do Estado Demando
76. Por seu turno, Estado Demando afirma que a extradição dos Autores não foi
ilegal, uma vez que foi efectuada de acordo com as leis de extradição de ambos
os países, aplicadas de forma recíproca. O Estado Demando anexou um
documento intitulado "Extradition Act, 1965", que mostra um acordo de
extradição entre com a República do Quénia. Nesta base, Estado Demando
sustenta que esta alegação está desprovida de qualquer mérito e deve ser
julgada improcedente.
(iii)
Análise do Tribunal
77. O Tribunal observa que a queixa dos Autores em relação à sua extradição tem
dois aspectos relacionadas: primeiro, a alegação de que os Autores foram
extraditados sem que existisse um acordo de extradição prévio entre oEstado
Demando e a República do Quénia. Em segundo lugar, a alegação de que aos
Autores foi negado o direito de recorrer da ordem de extradição por causa da
rápida execução da ordem por uma força policial conjunta queniana e
tanzaniana.
78. Porém, o Tribunal recorda a sua constatação anterior de que a sua
competência jurisdicional se limita apenas às alegacões envolvendo a
responsabilidade do Estado Demando uma vez que a República do Quénia
não fez a declaração que permite que indivíduos e ONG tenham acesso a este
Tribunal, e não é parte neste processo.
79. O Tribunal constata que foi a República do Quénia quem extraditou os Autores
e o Estado Demando não pode ser responsabilizado pela conduta da
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