O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
3. Condições de admissibilidade que não são objecto de contestação
pelas Partes
70. Os requisitos relativos à identidade dos Autores, à linguagem usada na
Petição, à conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, à natureza
dos elementos de prova e ao princípio non bis in idem [disposições contidas
nos arts 40.º (1), 40.º (2), 40.º (3), 40.º (4) e 40.º (7) do Regulamento] não são
objecto de contestação pelas Partes.
71. O Tribunal também constata que nada consta nos autos que sugere que
qualquer dos requisitos prescritos não tenha sido satisfeito no caso em apreço.
72. Por conseguinte, o Tribunal sustenta que os requisitos em análise a este
respeito foram plenamente satisfeitos e conclui que a Acção é admissível.
VIII.
MÉRITO
73. As alegações apresentadas pelos Autores respeitam a violações às
disposições consagradas nos arts 1.°, 3.°, 5.°, 6.° e 7.° da Carta. O Tribunal
passa a fazer a apreciação de cada uma das alegadas violações, da
contestação do Estado Demandado e do mérito das alegações das partes. Em
consonância com a sequência dos acontecimentos que deram origem às várias
violações alegadas, o Tribunal considera apropriado examinar primeiro as
alegações relativas ao disposto no art.º 7.º da Carta.
A. Alegadas violações do direito a um julgamento justo, nos termos do
disposto no art.º 7.º da Carta
74. Em relação ao Art.º 7.º da Carta, as alegações dos Autores têm vários
aspectos, que são tratadas separadamente adiante.
1/
Alegação relativa à extradição Ilegal
(i)
Alegações dos Autores
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