O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 3. Condições de admissibilidade que não são objecto de contestação pelas Partes 70. Os requisitos relativos à identidade dos Autores, à linguagem usada na Petição, à conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana, à natureza dos elementos de prova e ao princípio non bis in idem [disposições contidas nos arts 40.º (1), 40.º (2), 40.º (3), 40.º (4) e 40.º (7) do Regulamento] não são objecto de contestação pelas Partes. 71. O Tribunal também constata que nada consta nos autos que sugere que qualquer dos requisitos prescritos não tenha sido satisfeito no caso em apreço. 72. Por conseguinte, o Tribunal sustenta que os requisitos em análise a este respeito foram plenamente satisfeitos e conclui que a Acção é admissível. VIII. MÉRITO 73. As alegações apresentadas pelos Autores respeitam a violações às disposições consagradas nos arts 1.°, 3.°, 5.°, 6.° e 7.° da Carta. O Tribunal passa a fazer a apreciação de cada uma das alegadas violações, da contestação do Estado Demandado e do mérito das alegações das partes. Em consonância com a sequência dos acontecimentos que deram origem às várias violações alegadas, o Tribunal considera apropriado examinar primeiro as alegações relativas ao disposto no art.º 7.º da Carta. A. Alegadas violações do direito a um julgamento justo, nos termos do disposto no art.º 7.º da Carta 74. Em relação ao Art.º 7.º da Carta, as alegações dos Autores têm vários aspectos, que são tratadas separadamente adiante. 1/ Alegação relativa à extradição Ilegal (i) Alegações dos Autores 22

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