O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. de Janeiro de 2015, passaram cerca de três (3) anos e dois (2) meses, em relação ao primeiro Autor. 65. Por outro lado, como o segundo Autor optou por prosseguir o processo de pedido de reexame junto do Supremo Tribunal de Justiça, a data em que o seu pedido de revisão foi inferido, isto é, 9 de Junho de 2014 deve ser a data relevante para avaliar a razoabilidade nos termos do n.º 6 do art.º 56.º. Por conseguinte, a partir desta data, passaram cerca de sete meses até à data em que a Petição foi depositada junto do Tribunal. 66. A questão principal que compete ao Tribunal determinar é se o período de três anos e dois meses, para o primeiro Autor, e de sete meses, para o segundo Autor é, tendo em vista as circunstâncias do caso, considerado prazo razoável nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 40.º do Regulamento. 67. No que respeita ao segundo Autor, dado tratar-se de um leigo, estar encarcerado, ser indigente, e sem beneficiar de assistência jurídica, o Tribunal considera que o prazo de sete meses não é desrazoável. 68. No que diz respeito ao primeiro Autor, o Tribunal observa que três anos e dois meses são relativamente longos para apresentar uma Acção ao Tribunal. No entanto, à semelhança do segundo Autor, ele também é leigo, está encarcerado e é indigente, sem conhecimentos jurídicos e sem beneficiar de assistência judiciária, até à altura em que este Tribunal designou a PALU para lhe prestar serviços de representação legal pro bono. Em vista do acima exposto, em relação ao segundo Autor, o Tribunal também considera que o tempo em que a Acção foi depositada é razoável. 69. Portanto, o Tribunal conclui que o depósito da Petição foi submetida dentro de um prazo razoável, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da Carta, conforme reiterado no n.º 6 do art.º 40.º do Regulamento e, portanto, considera que a Acção satisfaz este critério. 21

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