O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. novo pedido aos tribunais nacionais para requerer a reparação destas reivindicações.7 55. No que respeita às outras duas alegações relativas às irregularidades processuais supostamente ocorridas na sessão de identificação e à alegada violação da presunção de inocência dos Autores, em violação do disposto no art.º 7.º da Carta, os autos disponíveis no Tribunal demonstram que os Autores levantaram estas questões junto dos tribunais nacionais.8 Portanto, os Autores esgotaram os recursos internos em relação a tais alegações. 56. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal estabeleceu que o requisito de esgotamento de recursos internos é aplicável apenas em relação a recursos judiciais comuns, disponíveis e eficientes e não a recursos extraordinários ou não judiciais. A este respeito, o Estado Demando alega que os Autores poderiam ter levantado um incidente de inconstitucionalidade junto do Tribunal Superior antes de submeterem o caso a este Tribunal. Sobre esta questão, este Tribunal considerou que, como recurso, o referido incidente de inconstitucionalidade não era "comum, não era garantido como direito, que só pode ser exercido excepcionalmente ...e está disponível como recurso extraordinário” no Estado Demandado e, portanto, os Autores não eram obrigados a prossegui-lo.9 Do mesmo modo, não era necessário que os Autores no caso sub judice demandassem o Tribunal Superior para pedir uma reparação constitucional das violações dos seus direitos, porque tal recurso era extraordinário. 57. Tendo em conta o que precede, o Tribunal decide que o requisito de esgotamento dos recursos internos está preenchido no que respeita à presente Acção, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 56.º da Carta. 2. Excepção preliminar invocada com base na alegada falta de apresentação da Acção dentro de um prazo razoável i) Alegações do Estado Demando 7 Caso Alex Thomas v The United Republic of Tanzania, Processo N.º 005/2013, Acórdão de 20 de Novembro de 2015 (adiante designado “Caso Alex Thomas), Parágrafos 60-65. 8 Acórdão do Tribunal Superior da Tanzânia, p. 250. 9 Caso Abubakari, Parágrafo 72 [NT: Texto em Inglês] 18

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