O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
rejeitada e, portanto, o Tribunal considera que goza de competência material
para examinar este pedido.
B.
Competência Pessoal
i)
Alegações do Estado Demando
41. Estado Demando impugna a competência do Tribunal em razão do sujeito,
alegando que o pedido contém alegações contra um Estado, a República do
Quénia, que não fez a declaração aceitando a competência do Tribunal para
receber queixas de indivíduos e ONG, conforme exigido pelo n.º 6 do art.º 34.º
do Protocolo.
ii)
Alegações dos Autores
42. Por seu turno, os Autores argumentam que o pedido não é apresentado contra
o Quénia, e que as alegações contra a República do Quénia são feitas para
fornecer uma narrativa completa dos acontecimentos como eles se
desenrolaram em relação ao caso.
iii)
Análise do Tribunal
43. O Tribunal constata que a Acção é submetida contra a República da Tanzânia,
que é um Estado Parte na Carta e no Protocolo e que depositou a declaração
prevista nos termos do n.º 6 do art.º 34.° do Protocolo, a 29 de Março de 2010,
por meio da qual reconhece a competência do Tribunal para receber casos
apresentados por indivíduos e ONG contra Estado Demando.
44. No que diz respeito às alegações que implicam a República do Quénia, o
Tribunal observa que a República do Quénia não fez a declaração exigida nos
termos do n.º 6 do art.º 34.º do Protocolo a aceitar que indivíduos apresentem
pedidos directamente a este Tribunal. A este respeito, o Tribunal observa que,
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