O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
humanos" é vaga” e não indica nenhum artigo específico que tenha sido
alegadamente violado.1
34. O Tribunal observa que o n.º 1 do art.º 3.° do Protocolo estatui que a
competência material do Tribunal se estende a “todos os casos e diferendos
que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação
da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes
de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa”.
35. A este respeito, a jurisprudência do Tribunal estabelecida no ac��rdão proferido
no Caso Peter Chacha v. The United Republic of Tanzania indica que:
“Enquanto os direitos alegadamente violados forem protegidos pela Carta ou
por outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em
causa, o Tribunal terá competência sobre a matéria”.2
36. O caso em análise contém alegações de violações de direitos humanos
protegidos pela Carta e por outros instrumentos internacionais de direitos
humanos ratificados pelo Estado Demando, especificamente, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Como tal, a essência
do conteúdo da presente Acção enquadra-se no âmbito da jurisdição material
do Tribunal. Portanto, a excepção preliminar invocada pelo Estado Demando
de que a Petição contém uma alegação vaga que não faz referência a qualquer
articulado específico da Carta não repudia a competência material do Tribunal
de examinar a presente Acção.
37. Quanto ao argumento do Estado Demando de que o caso suscita questões
que envolvem a avaliação de provas e impugna a duração de uma pena
consagrada na legislação nacional, questões que requerem que o Tribunal
delibere como "Supremo Tribunal de Recurso", no Caso Abubakari v.
Tanzânia, este Tribunal deliberou conforme se segue:
"No que refere, em particular, aos elementos de prova invocados na
condenação do Autor, o Tribunal considera que, na verdade, não lhe
1
O Tribunal observa que as outras excepções preliminares Estado do Demando quanto à competência
do Tribunal são relativas à admissibilidade da Petição e, portanto, serão abordadas na secção sobre a
admissibilidade.
2
Caso Peter Joseph Chacha v The United Republic of Tanzania, Processo n.º 003/2014, Acórdão
proferido a 8 de Março de 2014 (doravante designado “Caso Peter Chacha”), Parágrafo 114 [NT:
Texto em Inglês]
12